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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 28216 de 20 de Agosto de 2007

Regulariza os parcelamentos informais denominados Pôr do Sol e Sol Nascente, na Região Administrativa de Ceilândia, e dá outras providências.

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Art. 2º

As entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam autorizadas a realizar todas as obras de infra-estrutura necessárias à proteção da saúde pública e do meio ambiente nos referidos parcelamentos.

§ 1º

As obras de infra-estrutura incluem a instalação dos sistemas de águas e de esgoto, bem como a pavimentação e a drenagem das vias públicas.

§ 2º

A realização das obras fica condicionada apenas à elaboração dos respectivos projetos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 3º

A Companhia Energética de Brasília - CEB deverá regularizar, no prazo de trinta dias, a prestação do serviço público de energia elétrica nos citados parcelamentos, nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2º, §3º do Decreto do Distrito Federal 28216 /2007