Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28216 de 20 de Agosto de 2007
Regulariza os parcelamentos informais denominados Pôr do Sol e Sol Nascente, na Região Administrativa de Ceilândia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam autorizadas a realizar todas as obras de infra-estrutura necessárias à proteção da saúde pública e do meio ambiente nos referidos parcelamentos.
§ 1º
As obras de infra-estrutura incluem a instalação dos sistemas de águas e de esgoto, bem como a pavimentação e a drenagem das vias públicas.
§ 2º
A realização das obras fica condicionada apenas à elaboração dos respectivos projetos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 3º
A Companhia Energética de Brasília - CEB deverá regularizar, no prazo de trinta dias, a prestação do serviço público de energia elétrica nos citados parcelamentos, nos termos da legislação federal em vigor.