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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28214 de 17 de Agosto de 2007

Determina a transferência dos feirantes instalados no Centro de Ceilândia e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem obrigações do feirante sorteado:

I

firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou Box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;

II

comercializar exclusivamente produtos lícitos;

III

pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;

IV

pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;

V

informar à Administração Regional da Ceilândia sobre eventual constituição de condomínio no "Shopping Popular";

VI

possuir prévia e expressa autorização da Administração Regional da Ceilândia para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;

VII

manter o funcionamento do boxe padrão, arcando com os custos de instalação e manutenção;

VIII

instalar letreiro padrão, arcando com os custos de aquisição, instalação e manutenção.

Parágrafo único

O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do boxe, sem geração de qualquer indenização.