Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28214 de 17 de Agosto de 2007
Determina a transferência dos feirantes instalados no Centro de Ceilândia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem obrigações do feirante sorteado:
I
firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou Box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;
II
comercializar exclusivamente produtos lícitos;
III
pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;
IV
pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;
V
informar à Administração Regional da Ceilândia sobre eventual constituição de condomínio no "Shopping Popular";
VI
possuir prévia e expressa autorização da Administração Regional da Ceilândia para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;
VII
manter o funcionamento do boxe padrão, arcando com os custos de instalação e manutenção;
VIII
instalar letreiro padrão, arcando com os custos de aquisição, instalação e manutenção.
Parágrafo único
O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do boxe, sem geração de qualquer indenização.