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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 9º

A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I

será conferida sempre sem exclusividade;

II

não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;

III

não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV

não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

V

será pessoal e intransferível.

Parágrafo único

A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implicam, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Governo do Distrito Federal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007