Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 9º
A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I
será conferida sempre sem exclusividade;
II
não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
III
não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV
não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
V
será pessoal e intransferível.
Parágrafo único
A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implicam, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Governo do Distrito Federal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.