Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 8º
Na elaboração do termo de autorização, a CODEPLAN deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ único
– Os custos serão suportados exclusivamente pelos autores da apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações. Os custos do projeto eleito pela Administração deverão ser pagos pelo vencedor da licitação, conforme determina o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95.