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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na elaboração do termo de autorização, a CODEPLAN deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

§ único

– Os custos serão suportados exclusivamente pelos autores da apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações. Os custos do projeto eleito pela Administração deverão ser pagos pelo vencedor da licitação, conforme determina o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007