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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, por resolução específica, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parcerias público-privadas, consideradas prioritárias pelo Governo do Distrito Federal. § 1º A resolução deverá:

I

delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringirse a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

II

indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

III

indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

IV

ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e, quando se entender conveniente, na Internet e em jornais de ampla circulação. § 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua execução.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007