Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 5º
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, por resolução específica, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parcerias público-privadas, consideradas prioritárias pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º A resolução deverá:
I
delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringirse a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II
indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III
indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e
IV
ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e, quando se entender conveniente, na Internet e em jornais de ampla circulação.
§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua execução.