JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito do que dispõe o Artigo 3º, o registro de intenção de PPP será efetivado com a autuação do requerimento específico na CODEPLAN, sendo seu comprovante o número do processo. § 1º Os registros de PPPs poderão assumir as condições de ativo ou inativo conforme sua validade estabelecida pelo CGP. Serão classificados como registros inativos as propostas de PPPs em processo de priorização ou não priorizados, e os projetos com mais de um ano sem movimentação. § 2º A qualquer momento os proponentes poderão solicitar a requalificação de seus registros para o "status" de ativo, cabendo ao CGP a deliberação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007