Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 3º
As pessoas jurídicas que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na CODEPLAN, requerimento específico de autorização no qual constem as informações descritas a seguir e solicitação de inclusão da proposta no Cadastro de PPPs.
I
qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II
demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;
III
detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Poderão solicitar registro, no Cadastro de PPPs, pessoas jurídicas da iniciativa privada, associações de empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Caberá a CODEPLAN manter o Cadastro de Registro de PPPs, assim como promover sua Publicidade.
§ 3º Considerando a não exclusividade na apresentação de propostas de PPPs, um mesmo projeto poderá ter mais de um registro sendo cada um associado ao seu proponente.
§ 4º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à CODEPLAN.