Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 19
Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, por parte do vencedor da licitação, analisados pela CT.
§ 1º Caso a CT conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento pelo vencedor da licitação, assegurado o direito de defesa.
§ 2º O valor arbitrado pela CT poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, faculta-se à CT escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4º O valor arbitrado pela CT deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.