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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 18

Ocorrendo mais de uma manifestação de PPP para o mesmo projeto, todos os projetos de viabilidade aprovados pela CT serão incluídos no edital de licitação. § 1º Somente o estudo de viabilidade escolhido pelo vencedor da licitação fará jus ao ressarcimento de custos de que trata os Artigos 6º e 20º deste Decreto.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007