Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 14
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por uma Comissão Técnica – CT, especialmente designada pelo CGP.
§ 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, por recomendação da CT, a CODEPLAN concederá um prazo para reapresentação.
§ 2º A não reapresentação dos detalhamentos ou correções mencionadas parágrafo anterior, no prazo indicado pela CODEPLAN, permitirá revogar a autorização.