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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28196 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do artigo 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 12

A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito a CODEPLAN.

Parágrafo único

Após trinta dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados a CODEPLAN poderão ser destruídos.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28196 /2007