Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor mínimo mensal para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.