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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os documentos exigidos no artigo 6º deverão ser reapresentados anualmente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, sempre no mês em que se deu a habilitação como consignatário facultativo ou em que foi realizado processo geral de recadastramento de consignatárias. (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)

§ 1º

O consignatário que não cumprir o disposto no caput será notificado por via postal para que regularize a situação no prazo de 30(trinta) dias a partir do recebimento da notificação. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)

§ 2º

O não atendimento do disposto no caput dentro do prazo estabelecido no § 1º implicará no processo de descredenciamento. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007