Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que apresentar junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal o Formulário de Credenciamento de Consignatário (Anexo único) devidamente preenchido e os seguintes documentos:
I
Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a
Estatuto devidamente registrado;
b
Ata da última eleição e posse da diretoria;
c
Autorização de funcionamento;
d
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)
f
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)
g
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h
Ata da Assembléia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser descontado do servidor;
i
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
j
Registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II
Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a
Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b
Autorização de Funcionamento;
c
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
f
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
III
Para entidades de crédito imobiliário:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;
b
cópia do contrato de mútuo.
c
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IV
Para instituição de crédito:
a
Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b
Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c
Alvará de funcionamento;
d
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e
Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
g
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
V
Para as entidades a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4°: (Legislação Correlata - Portaria 8 de 13/01/2021)
a
Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b
Autorização de funcionamento;
c
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
d
Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e
Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g
Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
Parágrafo único
A entidade que pleitear código de consignação para descontos relativos à plano de saúde, plano odontológico ou a qualquer outro benefício social, na modalidade de terceirização, deverá apresentar o respectivo contrato ou convênio firmado com o prestador do serviço.