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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 4º

São consideradas consignações facultativas:

I

mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação e clube constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001;

I

mensalidade instituída para o custeio de clube de servidores, entidades de classe e associações, de âmbito distrital ou nacional, observado o disposto no art. 282, inciso II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46103 de 07/08/2024)

II

mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

III

contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;

IV

contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos;

V

contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI

prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VII

amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais;

VIII

amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;

IX

pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

X

mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação;

XI

amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

XII

amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecida por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental.

§ 1º

O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor.

§ 2º

Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 2°, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente.

§ 3º

São considerados benefícios sociais para fins deste Decreto aqueles que se referem à tratamento odontológico e a assistência à saúde, farmacêutica, educacional e de lazer, prestados por entidade de classe, associação, clube, hospital ou clínica.§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas no inciso X do artigo 3º, bem como nos incisos III, IV, VI, X, XI e XII, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.

§ 4º

Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos X e XII do artigo 3º, bem como nos incisos III, IV, VI, X, XI e XII, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46103 de 07/08/2024)

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007