Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto de renda sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal;
IX
contribuição para o Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006;
X
amortização e juros de financiamentos imobiliários com vistas ao Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005; e
X
amortização e juros de financiamentos imobiliários em face do Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005, e de Programas Habitacionais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29105 de 03/06/2008)
XI
outros descontos compulsórios instituídos por lei.
XII
amortização de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou instituições de pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46103 de 07/08/2024)