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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 21

Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

§ 1º

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem crédito na ficha financeira do servidor e débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I

a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista;

II

a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;

III

haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou aos salários do efetivo exercício do cargo ou emprego do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

IV

dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública.

§ 2º

Atendidas as exigências contidas no § 1°, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda a emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo ou emprego do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:

I

debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo ou emprego do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;

II

creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo ou emprego, acrescido das respectivas vantagens.

Art. 21, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007