Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se para fins deste Decreto:
I
Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;
II
Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
III
Consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
IV
Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei, mandado judicial ou outro dispositivo específico; e
V
Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal e anuência da administração.