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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se para fins deste Decreto:

I

Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;

II

Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

III

Consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

IV

Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei, mandado judicial ou outro dispositivo específico; e

V

Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal e anuência da administração.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007