Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O consignado que se julgar lesado pela consignatária deverá requerer junto a esta os demonstrativos de cálculos e cláusulas contratuais para fins de dirimir dúvidas ou proceder eventuais acertos.