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Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao consignatário é proibido:

I

utilizar rubrica concedida, nos termos deste Decreto, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

II

cobrar valor não autorizado pelo consignado;

III

cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado; e

IV

condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.

Art. 14, IV do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007