Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao consignatário é proibido:
I
utilizar rubrica concedida, nos termos deste Decreto, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
II
cobrar valor não autorizado pelo consignado;
III
cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado; e
IV
condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.