Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processada, observando:
I
a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical será cancelada mediante a apresentação do requerimento formalizado junto a respectiva entidade;
II
a consignação relativa a amortização de empréstimo ou de financiamento para aquisição de imóvel somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.