Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único
Caso a soma das consignações facultativas ultrapasse o limite estabelecido no artigo 10, serão suspensos os descontos excedentes, obedecendo-se a seguinte prioridade de permanência:
I
pensão alimentícia voluntária;
II
amortização de empréstimos pessoais;
III
mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;
IV
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V
contribuição para planos de saúde;
VI
contribuição para planos de pecúlio;
VII
contribuição para seguro de vida;
VIII
amortização de financiamento de imóveis residenciais.
IX
contribuição para planos odontológicos;
X
contribuição de mensalidade de ensino superior;
XI
amortização decorrente de consórcios; e
XII
amortização decorrente de benefícios sociais.