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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

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Art. 10

Excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgão ou entidades públicas, na forma da Lei n° 4.330, de 08 de junho de 2009, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30782 de 04/09/2009)

Parágrafo único

Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte;

IV

salário-família;

V

gratificação natalícia;

VI

auxílio natalidade;

VII

auxílio funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno; e

XI

adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.

Art. 10, Parágrafo Único, IX do Decreto do Distrito Federal 28195 /2007