Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28195 de 16 de Agosto de 2007
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgão ou entidades públicas, na forma da Lei n° 4.330, de 08 de junho de 2009, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30782 de 04/09/2009)
Parágrafo único
Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização da despesa do transporte;
IV
salário-família;
V
gratificação natalícia;
VI
auxílio natalidade;
VII
auxílio funeral;
VIII
adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno; e
XI
adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.