Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28191 de 15 de Agosto de 2007
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 27.603, de 04 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º, parágrafo único, alíneas "a", "b", e "c", do Decreto nº 27.603 de 04 de janeiro de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 27.717, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ...... I -....... II -...... III - .... Parágrafo único – para fins deste artigo, são procedimentos de observância obrigatória: a) os procedimentos administrativos cujo objeto for a licitação dos serviços na área de atuação da AGECOM serão submetidos ao seu conhecimento e aprovação, e, posteriormente, encaminhados a Procuradoria Geral do Distrito Federal, para parecer prévio; b) a AGECOM e o Órgão ou Entidade licitante indicarão ao Governador do Distrito Federal os nomes para a composição da Comissão Especial de Licitação dos serviços a que se refere a alínea "a"; c) a AGECOM, também, sugerirá ao Governador do Distrito Federal, o nome para presidir a Comissão, dentre aqueles a que se refere a alínea "b"; d) ..."