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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28164 de 02 de Agosto de 2007

Cria a tarifa econômica para sábados, domingos e feriados a ser aplicada exclusivamente no Serviço de Transporte Público Metroviário e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada no âmbito do Distrito Federal a Tarifa Econômica para sábados, domingos e feriados, a ser aplicada no Serviço de Transporte Metroviário no valor único de R$ 1,00 (um real) em caráter provisório e experimental.

Parágrafo único

– A tarifa que trata o caput deste artigo, terá vigência compreendida no período de 04 de agosto de 2007 até 20 de abril de 2008.

Parágrafo único

- A tarifa de que trata o caput deste artigo terá vigência compreendida no período de 04 de agosto de 2007 a 1º de junho de 2008. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28969 de 17/04/2008) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29114 de 04/06/2008)