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Artigo 7º, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 7º

As planilhas de classificação contêm:

I

o endereçamento; e,

II

a identificação dos parâmetros específicos seguintes:

a

tipo de propaganda a ser veiculada;

b

quantidade;

c

local de fixação;

d

forma de fixação;

e

forma de iluminação;

f

dimensões, quando se tratar de meio de propaganda fixa no solo;

g

observações.

§ 1º

O endereçamento é definido por região, setor, quadra, conjunto, lote, via ou uso, observandose o seguinte:

I

as denominações utilizadas para o Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Sul e Lago Norte estão em concordância com os termos do zoneamento e setorização estabelecidos no Decreto nº. 11.297, de 4 de novembro de 1988;

II

na Candangolândia, adota-se a categoria de lotes por usos estabelecida no art. 26 da Lei Complementar nº 97/98; § 2º Compõem os parâmetros para instalação de meios de propaganda:

I

fixos na edificação, o endereçamento, tipo de propaganda a ser veiculada, local de fixação, forma de fixação e forma de iluminação;

II

fixos no solo, no interior do lote ou em área pública, o endereçamento, tipo de propaganda a ser veiculada, forma de iluminação e quantidade.

§ 3º

Para os meios de propaganda fixos na edificação, quando estabelecido nas planilhas de classificação mais de uma opção para o local de fixação, forma de fixação e forma de iluminação, é facultado optar-se pelas possibilidades grafadas ou mesclá-las, desde que respeitado o percentual de exposição estabelecido Decreto.

§ 4º

Para os meios de propaganda fixos no solo, no interior do lote ou em área pública, quando estabelecido nas planilhas de classificação mais de uma opção de tipo de propaganda e forma de iluminação, é facultado optar-se pelas possibilidades grafadas ou mesclá-las, desde que respeitado para cada tipo a dimensão a ele correspondente.

§ 5º

A forma de fixação diz respeito à posição do meio de propaganda em relação à superfície vertical da edificação, sendo:

I

inclinada, quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de noventa graus ou cento e oitenta graus em relação à superfície na qual está fixada;

II

paralela, quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

III

perpendicular, quando a maior metragem linear da superfície do meio de propaganda formar ângulo de noventa graus em relação à edificação;

§ 6º

O parâmetro dimensão representa o tamanho do meio de propaganda admitido, que pode ser:

I

de pequeno porte, com área total de exposição não superior a seis metros quadrados e altura máxima de quatro metros;

II

de médio porte, aquele com área total de exposição acima seis metros quadrados e inferior ou igual a vinte metros quadrados e altura máxima de seis metros;

III

de grande porte, aquele com área total de exposição acima de vinte metros quadrados e inferior ou igual a trinta e cinco metros quadrados e altura máxima de dez metros;

IV

especial, aquele com área total de exposição acima de trinta e cinco metros quadrados e inferior ou igual a setenta metros quadrados e altura máxima de doze metros.

§ 7º

O meio de propaganda a ser instalado no solo, no interior do lote ou em área pública, poderá ter dimensão inferior à definida na planilha de classificação, desde que não resulte em quantidade maior do que a permitida, nem ultrapasse o porte máximo estabelecido.

§ 8º

Para efeito de cálculo da altura máxima do meio de propaganda serão considerados todos os elementos acima do solo, inclusive, a altura da base de sustentação do elemento que se encontrar aflorada em relação ao nível da via.

§ 9º

As observações enumeradas na alínea g do inciso II deste artigo referem-se a critérios próprios determinados para um ou mais parâmetros fixados, a serem atendidos de acordo com o meio de propaganda correspondente.

Art. 7º, §6º, I do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007