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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 65

A tabela de preços unitários para apropriação, pelas Administrações Regionais, dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo órgão competente.

§ 1º

Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, independentemente da devolução do bem.

§ 2º

O valor referente à permanência no depósito de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional será de dois reais e cinqüenta centavos por dia ou fração.

Art. 65, §2º do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007