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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 61

Quando se tratar de meios de propaganda afixados nas faixas de domínio das rodovias do SRDF da circunscrição do DER/DF, a definição do preço público por interferência visual considerará o valor básico anual de R$ 24,00/m² (vinte e quatro reais por metro quadrado) para as rodovias de 1ª categoria, reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.

§ 1º

Para as rodovias classificadas de 2ª e 3ª categorias serão aplicados os coeficientes redutores de 0,75 e 0,50, respectivamente.

§ 2º

Os engenhos publicitários iluminados sofrerão um acréscimo de dez por cento no preço definido por interferência visual.

§ 3º

O valor anual para o preço de ocupação de área pública para os engenhos publicitários de que trata este artigo será de R$ 54,00/m² (cinqüenta e quatro reais por metro quadrado), reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.

Art. 61, §2º do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007