Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Quando se tratar de meios de propaganda afixados nas faixas de domínio das rodovias do SRDF da circunscrição do DER/DF, a definição do preço público por interferência visual considerará o valor básico anual de R$ 24,00/m² (vinte e quatro reais por metro quadrado) para as rodovias de 1ª categoria, reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.
§ 1º
Para as rodovias classificadas de 2ª e 3ª categorias serão aplicados os coeficientes redutores de 0,75 e 0,50, respectivamente.
§ 2º
Os engenhos publicitários iluminados sofrerão um acréscimo de dez por cento no preço definido por interferência visual.
§ 3º
O valor anual para o preço de ocupação de área pública para os engenhos publicitários de que trata este artigo será de R$ 54,00/m² (cinqüenta e quatro reais por metro quadrado), reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.