Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos termos do art. 56, incisos VI e VII da Lei nº 3.305/02, nenhum meio de propaganda poderá ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial, inclusive nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais de lotes ou projeções de uso misto, exceto para veicular:
I
sinalização oficial;
II
identificação do edifício, quando de tratar de habitação coletiva.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput a instalação de faixas em edificação nos lotes L1 - Lotes de Média Restrição e L2 - Lotes de Menor Restrição, da Candangolândia, definidos na Lei Complementar nº 97, de 8 de abril de 1998, que aprovou o respectivo Plano Diretor Local, para identificação provisória de estabelecimentos neles instalados, observando-se nesses casos, a área de exposição máxima de um metro quadrado e o tempo máximo de veiculação de três meses.