Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública serão pagos em Documento de Arrecadação Único – DAR, com valores discriminados separadamente.
Parágrafo único
O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública, nas faixas de domínio das rodovias do SRDF, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo DER/DF, separados para cada caso.