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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 59

O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública serão pagos em Documento de Arrecadação Único – DAR, com valores discriminados separadamente.

Parágrafo único

O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública, nas faixas de domínio das rodovias do SRDF, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo DER/DF, separados para cada caso.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007