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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 55

Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção, que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 3.035/2002, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto, devendo o licenciamento ser iniciado com a apresentação, na Administração Regional respectiva, dos seguintes documentos:

I

comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

II

título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III

ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF;

IV

apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração, conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto, que assegure o cumprimento dos parâmetros estabelecidos.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007