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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 5º

A instalação de meio de propaganda dependerá de prévia aprovação e licenciamento pelo órgão competente, salvo os casos previstos na Lei nº 3.035/2002 e neste Decreto.

Parágrafo único

Não serão licenciados meios de propaganda para endereçamentos não discriminados neste Decreto, inclusive nas planilhas de classificação que o integram.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007