JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A solicitação para obtenção do licenciamento de meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata este Decreto dar-se-á após a aprovação do respectivo projeto, mediante apresentação de requerimento conforme Anexo I deste regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I

na edificação ou no solo, no interior do lote:

a

comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

b

título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

c

um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, estrutura e outros complementares, acompanhados de ART registrada no CREA/DF, quando for o caso;

d

ART do responsável técnico pelo meio de propaganda, registrada no CREA/DF;

II

no solo, em área pública:

a

comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;

b

cópia do resultado da licitação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, se for o caso;

c

um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, projeto estrutural e outros complementares do meio de propaganda, acompanhados de ART registrada no CREA/ DF, quando for o caso;

d

ART do responsável técnico pelo meio de propaganda, registrada no CREA/DF;

III

em eventos:

a

comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;

b

memorial descritivo contendo formas de fixação e iluminação, dimensões e quantitativos;

c

croqui indicativo da área a ser ocupada, com a localização dos meios de propaganda a serem instalados;

d

ART do responsável técnico pela instalação dos meios de propaganda, registrada no CREA/DF.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007