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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 41

Para efeito do cálculo de área máxima de exposição de meio de propaganda em fachadas que possuam torres de circulação vertical, será considerada a superfície frontal das referidas torres, em relação à fachada.

Parágrafo único

O meio de propaganda de que trata este artigo poderá estar totalmente localizado na superfície frontal da torre de circulação vertical, desde que obedecidos aos parâmetros previstos neste Decreto.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007