Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito do cálculo de área máxima de exposição de meio de propaganda em fachadas que possuam torres de circulação vertical, será considerada a superfície frontal das referidas torres, em relação à fachada.
Parágrafo único
O meio de propaganda de que trata este artigo poderá estar totalmente localizado na superfície frontal da torre de circulação vertical, desde que obedecidos aos parâmetros previstos neste Decreto.