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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 4º

A planilha de classificação constitui-se em instrumento básico de agrupamento, exposição e articulação do endereçamento, tipo de propaganda admitido para veiculação em edificação e no solo, e respectivos parâmetros para sua instalação nas diferentes áreas urbanas onde sejam permitidos.

§ 1º

Considera-se endereçamento o conjunto de dados que tornam possível identificar um local em área pública, uma via ou trecho desta, bem como a localização de um imóvel ou a designação do próprio imóvel.

§ 2º

Os endereçamentos referentes à Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII e à Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, criadas depois da publicação da Lei nº 3.035/ 2002, correspondem aos utilizados nas Regiões Administrativas das quais originaram.

§ 3º

Os itens grafados nas planilhas de classificação constituem os parâmetros aplicáveis aos meios de propaganda admitidos nos respectivos endereçamentos.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007