Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O projeto do meio de propaganda será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e conterá:
I
quando estiver instalado no solo, no interior do lote:
a
planta de locação contendo as dimensões, acessos, lotes ou projeções vizinhas, calçadas, projeção do engenho e afastamentos das divisas devidamente cotados;
b
elevação principal do meio de propaganda contendo as cotas verticais e horizontais, inclusive altura máxima;
II
quando estiver instalado na edificação, planta da fachada e elevação do meio de propaganda, contendo as respectivas cotas verticais e horizontais.
§ 1º
O projeto do meio de propaganda será apresentado na escala de 1:100 (um para cem), facultada a apresentação em escalas diferenciadas, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.
§ 2º
As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.