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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 35

O projeto do meio de propaganda será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e conterá:

I

quando estiver instalado no solo, no interior do lote:

a

planta de locação contendo as dimensões, acessos, lotes ou projeções vizinhas, calçadas, projeção do engenho e afastamentos das divisas devidamente cotados;

b

elevação principal do meio de propaganda contendo as cotas verticais e horizontais, inclusive altura máxima;

II

quando estiver instalado na edificação, planta da fachada e elevação do meio de propaganda, contendo as respectivas cotas verticais e horizontais.

§ 1º

O projeto do meio de propaganda será apresentado na escala de 1:100 (um para cem), facultada a apresentação em escalas diferenciadas, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.

§ 2º

As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007