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Artigo 34, Inciso IV, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 34

A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda dar-se-á mediante a apresentação aos órgãos e entidades descritos no art. 32, dos documentos:

I

requerimento preenchido em modelo, conforme Anexo I deste Decreto;

II

dois jogos de cópias do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

III

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, CREA/DF;

IV

anuência prévia, quando for o caso, das concessionárias de serviços públicos e dos órgãos e entidades seguintes:

a

Comando da Aeronáutica, de acordo com o art.15 da Portaria 1141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, no caso de instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis;

b

Capitania dos Portos, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lacustres;

c

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lindeiras às vias urbanas;

d

Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA, no caso de instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente ou definidos em legislação específica como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal;

e

Secretaria de Estado de Segurança Pública, no caso de instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica;

V

comprovante de pagamento de taxas devidas;

VI

ata da assembléia e convenção do condomínio, quando for o caso.

Parágrafo único

A ata de que trata o inciso VI deste artigo será a da assembléia em que se deliberou sobre a colocação do meio de propaganda em área comum ao condomínio.

Art. 34, IV, c do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007