Artigo 34, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda dar-se-á mediante a apresentação aos órgãos e entidades descritos no art. 32, dos documentos:
I
requerimento preenchido em modelo, conforme Anexo I deste Decreto;
II
dois jogos de cópias do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
III
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, CREA/DF;
IV
anuência prévia, quando for o caso, das concessionárias de serviços públicos e dos órgãos e entidades seguintes:
a
Comando da Aeronáutica, de acordo com o art.15 da Portaria 1141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, no caso de instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis;
b
Capitania dos Portos, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lacustres;
c
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lindeiras às vias urbanas;
d
Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA, no caso de instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente ou definidos em legislação específica como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal;
e
Secretaria de Estado de Segurança Pública, no caso de instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica;
V
comprovante de pagamento de taxas devidas;
VI
ata da assembléia e convenção do condomínio, quando for o caso.
Parágrafo único
A ata de que trata o inciso VI deste artigo será a da assembléia em que se deliberou sobre a colocação do meio de propaganda em área comum ao condomínio.