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Artigo 29, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 29

No caso de veiculação de propaganda em mobiliário urbano como contrapartida do Poder Público ao particular, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 3.035/2002, a Administração Regional encaminhará processo administrativo à apreciação da Seduma, instruído com os seguintes documentos:

I

projeto do meio de propaganda com detalhamento do tipo de propaganda, localização e dimensão;

II

planta de locação dos mobiliários urbanos que irão receber a propaganda;

III

especificação e custo das obras de construção, recuperação ou conservação do mobiliário urbano ou da área pública lindeira.

§ 1º

Para os mobiliários urbanos localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro e da Candangolândia, a Seduma, em caso de manifestação favorável, encaminhará o processo à apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

§ 2º

Obtidas as anuências da SEDUMA, e do IPHAN conforme o caso, a Administração Regional tomará as providências para a realização do procedimento licitatório pertinente. Subseção III Dos bens móveis

Art. 29, III do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007