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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 28

A fixação de meio de propaganda em mobiliário urbano obedecerá às restrições e limitações estabelecidas no Anexo XI da Lei nº 3.035/2002 e neste Decreto.

Parágrafo único

O mobiliário urbano do tipo bancas de jornal e revistas e pontos de táxi poderão veicular propaganda no percentual de exposição de até vinte e cinco por cento da fachada onde se localizará o meio de propaganda.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007