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Artigo 25, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 25

Poderão ser instalados meios de propaganda nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal para divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções nos endereçamentos seguintes, desde que obedecida à classificação e normas definidas em legislação específica e o espaçamento mínimo entre eles de duzentos e cinqüenta metros, quando localizados na mesma margem da rodovia:

I

Região Administrativa Plano Piloto:

a

Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, nos trechos lindeiros ao Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Parque da Embrapa - PqEB, Setor de Armazenagem e Abastecimento – SAA, Setor de Oficinas Norte – SOFN, Parque Nacional de Brasília – PqN, Parque de Exposição Agropecuária Granja do Torto – PqEAT; e,

b

Estrada Parque Guará – EPGU, nos trechos lindeiros ao Setor Hípico – SHIP e Setor Terminal Sul - STS.

II

Região Administrativa de Candangolândia:

a

Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA; e,

b

Estrada Parque Guará - EPGU;

III

Região Administrativa do Lago Sul, na Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e Estrada Parque Cabeça do Veado – EPCV, apenas nas faixas de domínio adjacentes às áreas comerciais.

IV

Região Administrativa do Lago Norte – na Estrada Parque Península Norte - EPPN e Estrada Parque Paranoá - EPPR, apenas nas faixas que se encontrem adjacentes a áreas comerciais.

Parágrafo único

Faixa de domínio é a área lindeira à via, declarada de utilidade pública, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais nos casos de pistas duplicadas, obras de arte, acostamentos, faixas laterais de segurança destinadas ao aumento da capacidade da via de forma a conferir maior fluidez e segurança ao trânsito.

Art. 25, III do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007