Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão elaborados planos de ocupação para determinação dos locais específicos em que poderão ser instalados meios de propaganda nas áreas públicas a que se refere o art. 20, incisos I, II e III, observando-se a Lei nº 3.035/2002, este Decreto e a legislação específica, no que couber.
§ 1º
A elaboração dos planos de ocupação compete:
I
ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, no caso das faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF;
II
à Administração Regional pertinente, nos demais casos;
§ 2º
Os planos de ocupação das áreas públicas serão encaminhados por meio de processo para exame e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Seduma, em conjunto com a Coordenadoria das Cidades.
§ 3º
Dar-se-á publicidade, no DODF, da aprovação de cada plano de ocupação, inclusive do seu conteúdo mínimo, incluindo, pelo menos, a indicação dos pontos de instalação dos meios de propaganda com as coordenadas respectivas, porte e quantitativo admitidos.
§ 4º
Publicado o plano de ocupação nos termos do § 3º deste artigo, caberá ao órgão competente promover as medidas necessárias à realização do procedimento licitatório pertinente.