Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São admitidos meios de propaganda nas áreas públicas seguintes:
I
faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, indicadas neste Decreto;
II
indicadas nas planilhas de classificação de que tratam os Anexos V a IX deste Decreto;
III
passíveis de receber faixas no solo, trailers e outros meios;
IV
mobiliário urbano;
V
ambientais protegidas.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto consideram-se áreas ambientais protegidas unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas, incluindo jardim botânico e jardim zoológico.